O Supremo Tribunal Federal (STF) votou recentemente sobre a constitucionalidade do ato de protestar extrajudicialmente a dívida ativa do contribuinte devedor. Durante os trabalhos, o ministro Luís Roberto Barroso em seu mérito afirmou que assim como o particular pode realizar o protesto da dívida ativa, a Fazenda Pública também teria legitimidade para fazê-lo.
O ministro afirmou que isso contribuiria para diminuir a judicialização das execuções fiscais, que, segundo ele, gira em torno de 40% de todo o efetivo dos processos judicias que tramitam no Poder Judiciário. Desta forma, essa também seria uma alternativa legítima para colaborar para a diminuição do ajuizamento dessas ações.
O ministro Luis Fachin manifestou opinião diferente. Para o magistrado, a inclusão das Certidões de Dívida Ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto é uma sanção ilegítima que viola a atividade econômica lícita. O ministro entende que essa forma de induzir o contribuinte a quitar débitos tributários é, sim, uma sanção política, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo. Para o ministro, o protesto de dívidas tributárias é incompatível com a Constituição Federal, pois há outros meios adequados e menos gravosos para efetuar a cobrança de tributos.
No entanto, a corte, por maioria, entendeu ser possível a realização deste ato, declarando a sua constitucionalidade já que o procedimento em nada afeta a cobrança administrativa realizada pelas normas vigentes. Ainda, uma das indagações utilizadas para argumentação foi de que se o particular efetua esse procedimento, por que a Fazenda que possui interesse público não poderia protestar extrajudicialmente a dívida vencida?
Assim, restaram superadas todos os pontos e argumentações contrárias em, no ponto de vista da CNM, uma excelente decisão da Suprema Corte, que traz segurança jurídica necessária à alternativa de cobrança do crédito fiscal.
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