quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Maioria do STF mantém possibilidade de prisão após condenação em segunda instância

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se reuniram nesta quarta-feira (5) para analisar ações protocoladas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) com críticas ao entendimento do tribunal que determinou, em 17 de fevereiro, a prisão de pessoas condenadas em segunda instância. Com a votação empatada, coube à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidir sobre o cumprimento de penas antes do trânsito em julgado (final do processo). O placar final da decisão foi de 6 votos a favor e 5 contrários.

“Não vou me alongar. Tendo havido a fase de provas com duas condenações, a prisão não me parece arbítrio”, considerou a ministra durante o seu voto.

Desde fevereiro, o novo entendimento já levou políticos como Luiz Estevão (PRTB); o ex-vice-governador do Distrito Federal, Benedito Domingos (PP) e o ex-deputado distrital Carlos Xavier (PMDB) para a cadeia neste ano.

Por sua vez, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou contra a prisão de condenados em segunda instância. Seguiram o parecer os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, e Celso de Mello. Já Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes se posicionaram a favor da detenção.

“No Brasil, condenações são postergadas por recursos aventureiros”, declarou Luiz Fux durante seu voto.

O ministro Teori Zavascki avaliou que a presunção da inocência não impede a obrigatoriedade do cumprimento da pena: ”Se a presunção deve disponibilizar meios e oportunidades para o réu intervir no processo, ela não pode esvaziar o senso de justiça”, avaliou.

Entretanto, para o decano do Supremo, Celso de Mello, “ninguém pode ser tratado como culpado até que se sobrevenha sentença condenatória irrecorrível”. O ministro destacou ainda que nem mesmo quando o suspeito é acusado de crime hediondo, “o Ministério Público, as instituições judiciárias e as autoridades policiais não podem tratar de forma arbitrária quem quer que seja”.

“Ninguém pode ser tratado como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal transitada em julgado. A prerrogativa jurídica da liberdade não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que culminem por consagrar paradoxalmente em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela própria Constituição da República a ideologia da lei e da ordem”, ressaltou.

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