quinta-feira, 23 de junho de 2016

Ex-prefeito de Aracoiaba (CE) é condenado a pagar multa e a ressarcir erário por atos de improbidade

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (22/06), o ex-prefeito de Aracoiaba, Francisco Ary Ribeiro Teixeira, por improbidade administrativa. Ele deverá pagar multa correspondente a 50 vezes o valor da remuneração que recebia quando exerceu a função.

Além disso, terá os direitos políticos suspensos por três anos e ficará proibido de contratar com o Poder Público durante o mesmo período. Por fim, precisará ressarcir ao erário, em razão dos prejuízos à atualização das dívidas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, o ex-prefeito violou a Lei de Responsabilidade Fiscal. “A hipótese tratada nos autos é mais do que uma mera irregularidade administrativa, trata-se de comportamento reprovável, expediente no qual o chefe do Executivo deixa de efetuar os pagamentos dos servidores públicos e despesas administrativas ao final de seu mandato eletivo, prejudicando dessa forma a gestão vindoura”, afirmou.

Segundo denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), no início de 2005, a prefeita de Aracoiaba à época, formou comissão para verificar a situação deixada pela gestão de Francisco Ary (2001-2004).

Após a averiguação, ficaram provadas irregularidades como o não pagamento dos servidores, totalizando dívida de R$ 1.123.919,84, e débitos junto à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) e à Telemar, somando R$ 23.869,44.

Na contestação, Francisco Ary alegou a inexistência de improbidade pois, além do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE) ter emitido parecer favorável à aprovação das contas, é responsabilidade legal dos secretários efetuar o pagamento dos servidores e das prestadoras de serviço.

Em março de 2015, o Juízo da Vara Única de Aracoiaba determinou o pagamento de multa correspondente a 50 vezes o valor da remuneração recebida na época que exerceu o cargo, e o ressarcimento em razão dos prejuízos referentes à atualização das dívidas. Ele teve ainda os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos e foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Buscando a reforma da sentença, Francisco Ary apelou (nº 0000923-32.2007.8.06.0036) no TJCE. Sustentou a inexistência de dolo e que não foi provada a sua autorização para o não pagamento de servidores e demais despesas.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “O recorrente [Francisco Ary], quando gestor do Município de Aracoiaba, descumpriu reiteradamente inúmeros dos direitos previstos na legislação, submetendo os seus servidores a situação de humilhante abandono, ofendendo a dignidade do trabalho humano.”

A magistrada considerou ainda que “as despesas com água e telefone fazem parte da prestação do serviço público. Diante disso, dado o caráter de essencialidade desse fornecimento para a manutenção dos serviços públicos, há de se prever, na Lei Orçamentária, em valor equitativo, os gastos despendidos com tais serviços ao longo do exercício financeiro”.

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