O ex-prefeito de Acopiara, voltou a ser condenado pela Justiça Eleitoral e vai ficar pelo período da sentença sem direitos políticos.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral tendo como vítima o atual vice-prefeito Francisco Rogério Gurgel Barroso.
Na época (nas eleições de 2012), o ex-prefeito chamou o advogado Rogério Barroso de filho de "chocadeira".
Leia abaixo o conteúdo da decisão da Justiça:
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Autos: 383-84.2012 – Ação Penal
Protocolo: 185.040/2012
Denunciante: Ministério Público Eleitoral
Denunciado: Antonio almeida Neto
Advogado(s): Robson Alves de Almeida Diniz (OAB-CE 21.428) e Antonio Braga Neto (OAB-CE 17.713)
Vítima: Francisco Rogério Gurgel Barroso
Infração: artigos 325, 326 c/c artigo 327, do Código Eleitoral
Decisão interlocutória exarada nos autos em epígrafe (Embargos de Declaração):
"Vistos etc. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Antônio Almeida Neto, por meio do qual busca modificar a sentença de fls. 91/101.
Alega a embargante que a referida sentença foi omissa e obscura, porquanto não analisou se a denúncia estava dentro dos ditames do art. 357, do Código Eleitoral nem apreciou a tese da retratação, levantada pela defesa.
Requer o suprimento da referida omissão/obscuridade com a imposição de efeitos infringentes aos embargos.
É o relatório. Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente, fora do prazo de três dias (art. 275, § 1º, do Código Eleitoral – aplicado analogicamente ao Juízo de 1º grau), contados da publicação da sentença embargada, não devendo ser admitido.
O recurso fora interposto no dia 30 de setembro de 2015 (fls. 104), portanto, fora do prazo legal, conforme exposto, já que o último dia do prazo fora a data de 29 de setembro do mesmo ano, porquanto o mesmo teve início em 25.09.2015, dia útil posterior à intimação do acusado, ocorrida em 24.09.2015.
Ressalte-se que o último dia do prazo seria 27.09.2015, mas como não era dia útil, o prazo teria como termo ad quem o dia 28.09.2015, o qual, por ter sido feriado municipal, resultou seu término no dia útil seguinte.
Por fim, o protocolo de fls. 104, perante a Justiça Comum, não pode ser considerado válido porque falece competência, tratando-se de recurso atinente à seara eleitoral.
ISTO POSTO, inadmito o presente recurso de embargos declaratórios, não devendo ter seguimento, ante a sua intempestividade.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público
Expedientes necessários.
Acopiara-CE, 30 de setembro de 2015
Hyldon Masters Cavalcante Costa
Juiz Eleitoral
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